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JOGOS COM 'TORCIDA ÚNICA' SÃO AUTORIZADOS NO FUTEBOL MINEIRO

Em julgamento realizado na última terça-feira (29/03), o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol em Minas Gerais, por maioria de votos, julgou improcedente a ação ordinária aforada pela Procuradoria de Justiça Desportiva, na qual se pedia fosse proibida a realização de partidas desportivas sob a assistência da chamada ‘torcida única’.

Os argumentos invocados pela Procuradoria de Justiça Desportiva iam desde a violação do direito de ir e vir dos cidadãos às garantias constitucionais de tratamento isonômico e de não discriminação.

O Pleno do TJD/MG, por maioria de votos, posicionou-se pela legalidade da ‘torcida única’, ao fundamento de que os direitos e garantias constitucionais invocados pela Procuradoria de Justiça Desportiva não são absolutos, tampouco ilimitados. Pelo contrário, encontram limitação justamente do direito dos outros cidadãos de terem resguardados outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à vida, a garantia de integridade física e segurança.

Participaram do julgamento os auditores Guilherme Octávio Santos Rodrigues (Relator), João Carlos Gontijo Amorim (Vice-Presidente - 1.º vogal), Sérgio Murilo Diniz Braga (2.º vogal), Manoel de Souza Barros Neto (3.º vogal) Sílvio Augusto Tarabal Coutinho (Presidente - 4.º vogal). Na oportunidade disponibilizamos os votos escritos de alguns dos auditores (voto do relator, voto do 3.º vogal, voto do 4.º vogal).
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Pleno do TJD/MG decide amanhã (15/03) o destino dos jogos de uma torcida só

SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho
Advogado

Presidente do TJD/MG

Amanhã (15/03) o Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Minas Gerais irá decidir o futuro dos denominados jogos “torcida única”, os quais vêm se tornando frequentes nas partidas de grande público ocorridas em Minas Gerais.

No ano passado, foram dois jogos de uma torcida só. O primeiro com mandado de campo do Atlético, realizado na Arena do Jacaré, em Sete Lagoas. O segundo tendo do Cruzeiro como mandante ocorreu na cidade de Uberlândia, no Parque do Sabiá. Esse ano, o mando do clássico CAM x CRU ocorrido no dia 12 de fevereiro ficou a cargo do clube Celeste.

Em cumprimento ao disposto no art. 17 do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003), dias antes da realização de partidas com “excepcional expectativa de público” (definição legal) a Federação Mineira de Futebol juntamente com as equipes disputantes, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, ADEMG e Ministério Público reúnem-se para discutir questões operacionais do evento.

Nessas reuniões são definidos os planos de ações especiais para o evento desportivo, de modo a garantir a segurança dos envolvidos (torcedores, árbitros, atletas, dirigentes, autoridades, dentre outros) e, ainda, para cumprimento das exigências legais, tanto do Estatuto de Defesa dos Torcedores, quanto do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

No caso concreto, após tomar conhecimento do teor da reunião designada para tratar do clássico ocorrido no dia 12/02, na qual restou definido que somente o clube mandante colocaria ingressos à disposição de sua torcida, a Procuradoria de Justiça Desportiva aforou ação ordinária pedindo a suspensão liminar da partida até julgamento da ação intentada. 

No mérito, requereu fosse “[...] reconhecida a ilegalidade da prática de promoção de partidas com a chamada ‘torcida única’, face ao caráter ilegalmente discriminatório de tal medida, em afronta aos princípios constitucionais que regem e regulam o estado democrático de direito e a liberdade individual, princípios legais aos quais se encontra vinculado de forma inafastável o desporto, em sua prática e organização, pelo que impossível a perpetração de tal conduta discriminatória, seja pelas entidades de prática desportiva, sejam pela entidade de organização das competições a que se encontram aquelas vinculadas”.

No dia seguinte ao ajuizamento da ação (11/02), por não vislumbrar a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da liminar, indeferi o pleito e determinei a citação dos envolvidos, Federação Mineira de Futebol, Clube Atlético Mineiro e Cruzeiro Esporte Clube para que se manifestassem sobre o pedido formulado pela Procuradoria de Justiça Desportiva.

O julgamento do feito definidor do futuro dos jogos de uma torcida só ocorrerá às 19h00min de amanhã (15/03) na sede do TJD/MG. Pela primeira vez na história da Justiça Desportiva Mineira um julgamento reúne FMF, Atlético e Cruzeiro em busca de objetivo comum.
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Novo Estatuto do Torcedor amplia o combate à violência nas praças esportivas :: Órgãos da Justiça Desportiva têm competência para coibir a violência nos estádios de uma forma mais efetiva

A violência existente em torno dos esportes, e, principalmente, do mais popular destes - o futebol - não é algo recente, tampouco, restrito ao Brasil. Vários atos extremamente violentos entre torcedores já ocorreram em diversas partes do mundo.
Percebe-se, desde a década de oitenta (80), uma intensa modificação do comportamento do torcedor nas arquibancadas dos estádios de futebol, iniciada, principalmente, com o surgimento das tão conhecidas “torcidas organizadas”. Entidades criadas mediante estatutos próprios, compostas por presidente, vice-presidente, conselheiros e diretores, eleitos periodicamente, dispondo de quadros associativos, sede, enfim, toda  estrutura burocrática, capaz de caracterizá-las como  instituições privadas sem fins lucrativos.
Dessa forma, o torcedor, uma vez associado às "torcidas organizadas", deixa de ser mero espectador tornando-se coadjuvante do “espetáculo”.
Entretanto, embora criadas com os objetivos de incentivar, apoiar e fiscalizar o "clube do coração", algumas torcidas organizadas - e aqui não se está generalizando, por óbvio - acabaram transformadas em verdadeiras “organizações criminosas”, graças à presença, dentre seus associados, de criminosos travestidos de torcedores. A identificação desses grupos passou a ser percebida pelas violências verbal e física praticadas, pelas vestimentas, pela virilidade e masculinidade exigidas, pelos cânticos de guerra, pelas transgressões das regras legais, pela incitação à prática criminosa, ou seja, pelo sentimento de integração ao grupo e pela necessidade de auto-afirmação[iii].
Infelizmente, à cada dia - e cada vez mais -, a sociedade se surpreende pelas barbáries praticadas por esses indivíduos, que, isoladamente, podem não representar perigo, porém, uma vez unidos e organizados, sentem-se fortalecidos e corajosos suficientemente para desrespeitar as leis, enfrentar as autoridades e, quase sempre, cometer crimes.
Tal movimento acaba por espantar as famílias e as pessoas de bem das praças esportivas, deixando o caminho ainda mais livre para esse tipo de conduta abominável.
Os recorrentes problemas nos estádios brasileiros levaram à elaboração de diplomas legais, bem como de medidas preventivas e repressivas, com o nítido objetivo de garantir a segurança do torcedor, inclusive, tipificando determinadas condutas.
Dentre essas leis, merece destaque, sem dúvida alguma, a Lei n.º 10.671, de 15 de março de 2003 (Estatuto do Torcedor), recentemente alterada pela Lei n.º 12.299, de 27 de julho de 2010.
Uma das inovações trazidas é o surgimento de uma definição legal para o termo “torcida organizada”, que soma ao conceito de “torcedor”, presente na versão original do mencionado Estatuto.
Com a alteração, o Estatuto do Torcedor passou a dispor em seu art. 2.º-A:
Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.
Destarte, uma vez inserida no texto legal e caracterizada definitivamente como parte integrante dos eventos esportivos, as torcidas organizadas assumem, como os demais sujeitos, deveres e obrigações, que, uma vez descumpridos, acarretarão sanções.
Outra inovação que merece destaque é a ampliação da responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.
Reza o art. 1.º-A do referido diploma legal:
A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos” (grifo nosso).
O objetivo do legislador, no supracitado dispositivo legal, nada mais é do que estender, ao máximo possível, a responsabilidade pela prevenção da violência, de forma que não importando o modo, tampouco através de quem, seja ela, de uma vez por todas, banida do ambiente esportivo.
Assim, ao responsabilizar pelo combate à violência todos aqueles que, independente da forma, promovam, participam, organizam ou coordenam os eventos esportivos, o legislador passou a permitir, que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os respectivos Tribunais de Justiça Desportiva tenham competência para a adoção de medidas preventivas e/ou punitivas para coibir e combater a violência nas praças esportivas, de uma maneira mais eficaz.
De igual modo, no parágrafo único de seu art. 13, o referenciado Diploma Legal ainda prevê a possibilidade de “sanções administrativas”, o que reforça a legitimação e competência da Justiça Desportiva para conhecer, processar e julgar tais conflitos. Vejamos o que diz o referido dispositivo legal:
“Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis”
Isto porque, com base no art. 50 da Lei n.º 9.615/98[iv], bem como no art. 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)[v], os órgãos da Justiça Desportiva tem competência em todas as matérias referentes às competições esportivas da respectiva modalidade e, ainda que com menor abrangência, vêm desempenhando o papel de fiscalizar/punir determinadas condutas do torcedor, através de sanções aos clubes, por exemplo, com perdas de mando de campo, dentre outros[vi].
Em face da nova redação da lei, a fiscalização/punição se intensificará, vez que os órgãos judicantes, antes limitados às disposições apenas do CBJD, agora se encontram respaldados pelos dispositivos constantes do Estatuto do Torcedor, podendo assim, sem prejuízo de demais medidas, até mesmo proibir a presença de determinados torcedores ou determinada torcida organizada em eventos esportivos, nos casos de tumulto, ou mesmo, de incitação à violência (art. 39-A do Estatuto do Torcedor)[vii].
Portanto, em casos de inércia do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, os Órgãos da Justiça Desportiva não só podem, como devem, tomar medidas de enérgicas a coibir e erradicar a violência nas praças esportivas, defendendo os anseios não só daqueles que, verdadeiramente, têm paixão pelo desporto, mas, também, de toda a sociedade.
A velha máxima “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura[viii], não ficaria completa sem a outra face: a todaobrigação corresponde o direito de cumpri-la.
Dessarte, se a Justiça Desportiva (STJD e TJDs) têm a obrigação da “prevenção da violência”, têm em contrapartida o direitode satisfazê-la, têm interesse em satisfazê-la, têm ação para satisfazê-la; têm ação para defender o exercício de seu munus e de suas prerrogativas legais  e, por óbvio, têm jurisdição e competência para fazê-lo.
Demais disso, antes mesmo das alterações advindas da Lei n.º 12.229/2010, o CBJD já continha previsão expressa que sujeitava os torcedores ao controle direto da Justiça Desportiva, conforme previsto no art. 243-G, §2.º, por exemplo.
De tudo decorre ter o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva das federações estaduais direito e ação, interesse, legitimidade, jurisdição e competência para adoção das providências necessárias à “prevenção da violência”.
Constatada a competência dos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar as torcidas organizadas e seus integrantes, vale a analisar, brevemente, o dispositivo que contempla as condutas mais corriqueiras, propícios à atuação da Justiça Desportiva legais.
No caso, especial destaque merece o art 13-A incluído ao Estatuto do Torcedor por força da Lei n.º 12.299 de 27/07/2010, verbis:
Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: 
[...]
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
[...]
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitosanálogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e
[...]
Parágrafo único.  O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outrassanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis
O citado dispositivo legal, com boa razão, estabelece condições mínimas ao ingresso e permanência do torcedor no local destinado à realização do evento desportivo, em rol que contempla expressamente quase todas as condutas vedadas.
As hipóteses acima destacadas constituem tipos infracionais comumente praticados pelas torcidas organizadas e seus integrantes, sabido que a maior parte dos cânticos entoados nos estádios contém “mensagens ofensivas” e incitantes da violência.
O torcedor que violar o disposto no art. 13-A não poderá ingressar no estádio ou, caso já tenha ingressado, será obrigado a retirar-se “imediatamente” do local, “sem prejuízo de outras sanções administrativas”, ou seja: sem prejuízo de ser julgado, caso incorra na prática de infração capitulada no CBJD, pela Justiça Desportiva.
Além das hipóteses elencadas no art. 13-A do Estatuto do Torcedor, podemos citar, também, o disposto no art. 243-G, §2.º, do CBJD, o qual contempla a hipótese de discriminação racional, religiosa, sexual, dentre outras, verbis:
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
[...]
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
 § 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.
É certo, porém, que ao efetivo cumprimento da lei e da ordem e, ainda, para que as decisões da Justiça Desportiva não se tornem inócuas, haverá necessidade de cooperação entre os órgãos da Justiça Desportiva, Entidades de Administração e Prática Desportiva e o Poder Público, este especialmente mediante atuação da Polícia Militar e do Ministério Público.
Isso, na medida em que as penas de proibição de ingresso nos locais destinados aos eventos esportivos, como, por exemplo, a capitulada no art. 39-A do Estatuto do Torcedor[ix]embora de fácil aplicação pela Justiça Desportiva, é de difícil execução. Quando nos referimentos a execução, falamos da fiscalização do cumprimento da pena, o qual demandará atuação conjunta dos entes acima mencionados.
Conclui-se, portanto, que alterações introduzidas ao Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) pela Lei n.º 12.229/2010, ampliaram a competência da Justiça Desportiva em relação aos torcedores, a qual, tendo obrigação de prevenir a violência, tem, em contrapartida, direito potestativo de cumprir e fazer cumprir sua obrigação legal.
--
LEONARDO de Carvalho BARBOSA[i]
Vice-Presidente do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD), Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/MG, Auditor do TJD/MG.

SÍLVIO Augusto TARABAL Coutinho[ii]
Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Minas Gerais (TJD/MG); Membro do Conselho Consultivo do Instituto Mineiro de Direito Desportivo (IMDD) e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)

[i] Email de contato do autor: lbarbosa@barbosaalexandre.com.br
[ii] Email de contato do autor: silvio@tarabal.com.br
[iii] PIMENTA, CARLOS ALBERTO MÁXIMO. Violência entre torcidas organizadas de futebol. Disponível em Scientific Electronic Library Online : www.scielo.br/pdf/spp/v14n2/9795.pdf. Acesso em 10 de janeiro de 2011.
[iv] Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições
[v] Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.
[vi] Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.
§ 1º A entidade de prática desportiva fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua torcida.
(...)
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
[vii] Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
[viii]  (CCB/1916, art. 75)
[ix] Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010)
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Excelente virada e ótima rodada!!


Saudações Americanas!!!

Pois bem... Após uma derrota, em uma atuação abaixo da crítica, para o Paraná em Curitiba (onde tomamos um gol bizarro numa falha absurda da defesa e do goleirão Flávio e onde tivemos um time inerte e sem atitude) voltamos a vencer.
E como estamos falando do América, têm que ter sofrimento. Tomamos um gol do Guaratinguetá aos 5 minutos de jogo e nos perdemos. Nada dava certo. Desespero total. Tudo que havia sido planejado estava indo por água abaixo. E olha que o Mauro Fernandes foi arrojado. Entrou com com um time pra frente e quem, na minha opinião, foi o único operante no ataque nesse 1º tempo foi o Filho do Vento Euller (que nem vinha sendo relacionado). Correu muito e tudo que aconteceu na frente foi criação dele e do bom lateral Marcos Rocha que no final dessa 1ª etapa entrou bem pelo meio e com uma boa finalização fez nosso gol de empate.
Veio o segundo tempo e o Guará continuava fechadinho. Mas a pressão era toda nossa e com entrada de Thiago Silvy ficamos mais velozes. Em uma arrancada área adentro, ele foi obstruído e o juíz marcou o 1º penâlti. Na batida quem?? Ele Fábio Gol Jr. Dessa vez sem rebote. Virada sofrida do Coelhão. Não demorou e em uma boa jogada o bom zagueiro Gabriel, dentro da área, sofreu uma falta por trás. Pênalti!! E quem foi de novo pra bola?? Fábio Gol Jr. 3 a 1 e a artilharia isolada da série B. 18 gols. Daí pra frente administramos bem o jogo e fechamos a conta nos 3 a 1.
Vale ressaltar o ótimo efeito da promoção feita pela diretoria. Ingressos à R$ 2 sorteio de prêmios e muita festa no Arena do Coelhão. Quase 4 mil presentes. Uma melhora significativa no público que não estava atingindo os mil presentes na maioria dos jogos. E nem a chuva atrapalhou a festa do Mecão!
No complemento da rodada ótimas notícas... O Sport (nosso grande adversário direto pela vaga) foi derrotado de virada pelo São Caetano. O Bahia também perdeu de virada para o Brasiliense. O Figueirense empatou sem gols com o Duque de Caxias. Nos mantivemos no G4, abrimos 4 pontos do Sport e encostamos no Bahia e no Figueira. Dá-lhe Coelho. A Portuguesa venceu a Ponte e chegou a 5 pontos de nós. Mas as coisas caminharam bem demais nessa rodada (depois da péssima rodada anterior).
Agora vem o Bahia dentro de casa na 3ª-feira. A promoção continua: ingressos a R$ 2, muitos prêmios e muita festa. Temos que vencer esse adversário direto e ficar a 1 vitória da série A. E podemos selar essa classificação até nessa rodada, dependendo dos resultados de Sport (que encara, fora de casa, o Villa Nova que luta pra não cair) e da Portuguesa (que em casa encara o desesperado Brasiliense que vem embalado pela vitória em cima do Bahia).
Estamos confiantes demais... Pra cima deles Coelhão!!!
O time está compelto, sem baixas...Vamos torcer pro Mauro Fernandes colocar um time pra frente e vamos torcer pela volta do nosso craque Luciano.
Torcida: Vamos em peso à Sete Lagoas brigar por essa vaga na Elite do Futebol Brasileiro!! Estarei lá!!
Espero vocês!!
Abraços e América até fim!!


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Goleada com cara de Série A... Falta pouco..


Saudações Americanas!!

Preferi aguardar o encerramento da rodada para postar meu artigo aqui no blog. Inicialmente fiz essa opção para não deixar a euforia pelo bom resultado influenciar no que eu escreveria. Também achei melhor esperar os outros resultados para ter nossa real posição na tabela.

Pois bem! Rodada encerrada e classificação atualizada: 1º Coritiba (60), 2º Bahia (58), 3º Figueirense (56), 4º Coelhão (55), 5º Sport (51), 6º Portuguesa (47) e 7º Ponte Preta (46). Valeu pela derrota do Coritiba e pelos maus resultados de Portuguesa e Ponte. Gostaria de uma derrota do Bahia (que sofreu para fazer 1 golzinho) e confesso que preferia que o Figueirense vencesse o Sport, mas o empate ficou de bom tamanho.

O Coelhão voltou a vencer e vencer bem. 4 a 1 no Santo André. Devolvemos, com juros, a derrota de 3 a 1 do 1º turno. O início foi fulminante: o bom zagueiro Otávio (que nem estava relacionado para a partida) testou para o fundo do gol aos 55 segundos de jogo. Daí pra frente teve muito passe errado, mas muita correria e luta. Faltou o homem da ligação. Wesley não deu a qualidade tradicional do Irênio e do Luciano. Mas na próxima rodada ambos estarão de volta. Até o fim do primeiro tempo tomamos alguns sufocos e pouco produzimos. Confesso que torci para que acabasse logo.

No início do 2º tempo o zagueiro do Ramalhão deu uma cortada na bola: o juiz marcou pênalti e expulsou o defensor do time de São Paulo. Na cobrança Fábio Jr. fez seu gol aproveitando o rebote do pênalti por ele perdido. 2 a 0. Seguimos pressionando e quase fizemos 3º por algumas oportunidades, até nosso artilheiro ser empurrado dentro da área e o juiz marcar o 2º pênalti. Fábio Jr errou novamente a cobrança, mas nosso artilheiro (assim como na 1º cobrança) converteu o rebote. 16º gol do nosso artilheiro (vice artilheiro da competição). Fábio Gol ainda mandou uma na trave numa linda finalização.

Tomamos um gol num pênalti duvidoso que gerou a expulsão do Otávio. Mas mantivemos a pressão e aos 47 do 2º tempo, numa arrancada impiedosa do bom lateral Marcos Rocha fechamos o 4 a 1. Belo gol do nosso lateral que encobriu o goleiro Neneca com muita categoria. Ótimo resultado.

Agora vamos à Curitiba pegar o Paraná Clube. Jogo nada fácil, mas vamos vencer. Teremos a volta do capitão Gabriel e do maestro Irênio (suspensos na última rodada por expulsão). Voltam ainda o craque Luciano e o bom lateral esquerdo Rodrigo (ambos afastados há longa data por contusões). A única baixa é o zagueiro Otávio. Vamos para Curitiba vencer!!! Pra cima deles Coelho!! Precisamos de mais 3 vitórias para chegarmos à série A! Terça-feira é radinho na mão e PPV na telinha pra torcer pro Coelhão.

Falando do jogo de Sexta-feira em casa contra o Guaratinguetá, a diretoria trouxe novidades: promoção pra lotar a Arena do Coelhão! Ingresso à R$ 2,00 (isso mesmo: dois reais) e sorteio de brindes. É pra lotar a Arena! Vamos empurrar nosso Coelhão! Convoco todos os Americanos para sexta estarmos em Sete Lagoas gritando e empurrando o nosso Glorioso. Não tem desculpa de ser meio de semana! Sexta às 21 horas no vemos em Sete Lagoas.

No mais vamos torcer demais na terça-feira e trazer de Curitiba mais 3 pontos. Se der vamos dar uma secadinha em nosso adversários (principalmente o Sport). Coelho!!!!!!!!!!!!!


Abraços à todos e AMÉRICA Até O FIM!!!!!!!!!!!!!!


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Brasileirão 2010 - Série A

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